As infrações ao presente Regulamento, descritas no artigo 47.º, para as quais a lei não preveja penalidades especiais, serão punidas com coima até cento e vinte e cinco euros, à exceção da alínea f) do referido artigo, cuja coima pode ir até duzentos e cinquenta euros.
Artigo 54.º
Vigente desde: 21/12/2023
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Em vigor desde 21/12/2023