- 1 -As licenças emitidas ao abrigo do presente Regulamento caducam:
- a)Pelo decurso do respetivo prazo de validade;
- b)A pedido do/a respetivo/a titular;
- c)Pela morte do/a titular, quando se trate de pessoa singular;
- d)Pela extinção da pessoa coletiva titular da licença, quando aplicável;
- e)Pela cessação da atividade para a qual a licença foi emitida.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar, as licenças podem ser revogadas pelo/a Presidente da Junta de Freguesia sempre que:
- a)Tenham sido obtidas com recurso a falsas declarações, omissão de factos relevantes ou apresentação de documentos falsos;
- b)Se verifique o incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento ou de outras normas legais aplicáveis;
- c)O exercício da atividade cause prejuízo para a segurança de pessoas e bens, para a saúde pública, para a tranquilidade das populações ou para o interesse público;
- d)Deixem de se verificar os pressupostos que determinaram a emissão da licença;
- e)O/A titular não mantenha válidos os documentos cuja apresentação seja legalmente exigida para o exercício da atividade.
- 3 -A revogação da licença é precedida de audiência prévia do/a interessado/a, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo nos casos em que razões de urgência ou de interesse público imponham atuação imediata nos termos da lei.
- 4 -A caducidade ou revogação da licença determina a imediata cessação da atividade licenciada, sem direito a qualquer indemnização ou restituição das taxas pagas, salvo disposição legal em contrário.
- 5 -Sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, os respetivos cartões de identificação ou documentos comprovativos emitidos pela Junta de Freguesia deverão ser devolvidos no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 18.º — Caducidade e revogação das licenças
Vigente desde: 15/10/2026