- 1 -As pessoas vendedoras ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadoras do cartão de vendedor/a ambulante de lotarias emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.
- 2 -O cartão de vendedor/a ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo estar sempre na posse da pessoa vendedora aquando do exercício da sua atividade.
Artigo 4.º — Cartão de vendedor/a ambulante de lotarias
Vigente desde: 15/10/2026