- 1 -No interior do Museu, com exceção de situações devidamente assinaladas, é permitida a utilização de aparelhos fotográficos e câmaras de filmar, desde que não se recorra à utilização de flashes, tripés, nem a sistemas de iluminação artificial ou daí resulte incómodo para os demais visitantes.
- 2 -As imagens recolhidas no âmbito de visitas profissionais especializadas que incidam sobre a arquitetura ou visitas temáticas, trabalhos académicos e publicações científicas com ou sem fins comerciais, carecem de autorização prévia do Presidente da Câmara, solicitada através de requerimento, mediante parecer prévio da Direção do Museu.
- 3 -O pedido de autorização, dirigido à Direção do Museu, deve ser remetido com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da visita, definindo as áreas e bens culturais em questão, bem como os fins a que se destinam os registos.
- 4 -As imagens recolhidas neste âmbito, não podem ser utilizadas para outros fins que não os autorizados, nem cedidas a terceiros.
- 5 -Os trabalhos realizados devem mencionar na ficha técnica da obra fotográfica ou em vídeo a designação "Museu da Vista Alegre" e apresentar os logótipos da Câmara Municipal e do MVA.
- 6 -O MVA reserva-se o direito de solicitar uma cópia das imagens recolhidas para fins de divulgação, fazendo a devida referência ao seu autor, sem que tal implique o pagamento de direitos de autor.
- 7 -Os autores das reproduções devem entregar ao Museu dois exemplares da obra onde conste a espécie reproduzida.
- 8 -Os requerimentos que incidam sobre os bens museológicos podem ser indeferidos, se na Imagoteca do MVA existirem as reproduções da obra ou obras desejadas por quaisquer outros motivos julgados convenientes para proteção das obras.
Artigo 109.º — Condições de registo fotográfico e gravação em vídeo no interior do Museu
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018