- 1 -O MVA pode aceitar depósitos de coleções que entidades públicas ou privadas queiram confiar à sua guarda, desde que se identifiquem com as existentes.
- 2 -Dos objetos depositados é lavrado um auto, no qual se enunciam os objetos e as respetivas condições do depósito dos mesmos.
- 3 -Os depositantes podem, a todo o tempo, levantar os objetos depositados, devendo, para o efeito, fazer a devida comunicação ao Presidente da Câmara Municipal, com conhecimento à Direção do Museu com, pelo menos, um mês de antecedência, salvo se, por acordo, contrato ou protocolo, não tiver sido estabelecido um regime de levantamento ou devolução diverso.
Artigo 112.º — Depósitos
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018