- 1 -Os bens que integram as coleções do MVA podem, em qualquer altura, ser requeridos para integrarem, a título de comodato ou mútuo, exposições temporárias organizadas por outras instituições nacionais e internacionais.
- 2 -A cedência temporária de objetos apenas é concedida a instituições culturais idóneas, que demonstrem capacidade para garantir as condições de segurança e conservação dos objetos.
- 3 -O empréstimo de peças para exposições em instituições externas requer a aprovação prévia da Direção do Museu.
- 4 -O pedido de autorização de empréstimo deve ser efetuado, com antecedência não inferior a 30 dias, nele se indicando o âmbito da exposição, objetos solicitados e período de empréstimo.
Artigo 116.º — Cedência temporária de peças
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018