- 1 -É uma das responsabilidades do MVA desenvolver linhas de investigação interna sobre as suas coleções, sendo estas estabelecidas pela Direção do Museu e devidamente enquadradas nas linhas programáticas anuais da instituição.
- 2 -O Museu pode igualmente estabelecer parcerias com investigadores externos e/ou instituições com o objetivo último de promover um maior conhecimento científico das coleções, bem como a sua divulgação e fruição pelo maior número de pessoas.
- 3 -A investigação externa encontra-se dependente de pedido por escrito dirigido à Direção do Museu, devendo o requerente, a instituição ou individuo que tutela a investigação, fazer constar os objetivos da investigação, objetos e/ou documentos a que pretende aceder e tipo de acesso pretendido (presencial ou com obtenção de imagens).
- 4 -As publicações do requerente que se referem a dados recolhidos na consulta às coleções devem sempre referir a proveniência (MVA).
- 5 -O requerente deve informar o Museu das publicações efetuadas que se refiram a dados recolhidos nas coleções e facultar gratuitamente ao Museu um exemplar da publicação.
Artigo 120.º — Investigação e interpretação das coleções
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018