- 1 -São condições de admissão nas instalações desportivas municipais, nomeadamente:
- a)Existir vaga de acordo com a lotação máxima estabelecida para cada uma das instalações desportivas ou pistas;
- b)Não estar sobre efeito do álcool, substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;
- c)Não transportar objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar violência;
- d)Não proceder à recolha de imagem e de som, sempre que tal esteja proibido;
- e)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou quaisquer outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo, nem entoar cânticos com o mesmo teor.
- 2 -O direito de admissão é negado sempre que, por qualquer outro motivo, a legislação aplicável o recomende.
- 3 -A admissão de qualquer entidade à utilização das instalações desportivas municipais para a prática de atividade física e desportiva, fora do âmbito do desporto federado, fica condicionada ao preenchimento de um termo de responsabilidade, por utilizador, de acordo com o n.º 2 do Artigo 40.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
- 4 -O acesso às instalações desportivas fica ainda condicionado à verificação das seguintes condições:
- a)O acesso às áreas de prática desportiva só é permitido aos colaboradores da CMI, aos utentes, aos técnicos, ao pessoal médico e a dirigentes que se encontrem devidamente autorizados, devendo o seu calçado e vestuário ser adequado à instalação frequentada;
- b)Os utentes, técnicos, pessoal médico e dirigentes apenas poderão utilizar o balneário que lhes for indicado pelos colaboradores de serviço no início da utilização, não sendo permitida a presença de pessoas de género oposto no mesmo balneário, sendo o acesso permitido apenas a quem pretenda e esteja autorizado a fazer uso efetivo das instalações desportivas municipais;
- c)Excecionalmente, e desde que em exercício de funções, os treinadores, o pessoal médico e os dirigentes podem ter acesso aos recintos de prática desportiva sem estarem devidamente equipados.
- 5 -O acesso às zonas de prática desportiva pode ser vedado a utentes que aparentem possuir deficientes condições de saúde, higiene ou asseio.
- 6 -O acesso à utilização das instalações desportivas municipais em regime de utilização regular ou pontual fica sujeito, em qualquer circunstância, à presença de, pelo menos, um dirigente, um treinador ou outro responsável pelos atletas e/ou grupos de outros utilizadores, sem o qual a atividade não se pode realizar.
- 7 -O acesso às arrecadações e zonas técnicas é restrito aos colaboradores do Município de Ílhavo, salvo se tiver sido acordado protocolarmente qualquer outra forma de atuação.
- 8 -Os utilizadores devem fazer uso adequado das instalações, do mobiliário, do equipamento e do material e apenas no âmbito exclusivo da atividade autorizada.
- 9 -Qualquer utilização que esteja condicionada ao policiamento, à obtenção de licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização de atividades, espetáculos, eventos ou outros, só se pode realizar após verificação desses mesmos requisitos, sendo o cumprimento dos mesmos da inteira responsabilidade da entidade requisitante das instalações.
- 10 -Não é permitida a utilização de equipamentos ou de objetos não previstos, que possam danificar as instalações ou os equipamentos ou causar a deterioração das condições técnicas ou higiénicas dos espaços, de equipamentos e de materiais utilizados.
- 11 -Os utilizadores (quer os livres, quer os de programas ou escolas municipais, quer os coletivos) e o público que frequentem os equipamentos municipais ficam sujeitos ao cumprimento de regras básicas de comportamento e disciplina, tais como:
- a)Usar de respeito, acatar as orientações, comportamentos moderados, correção e cordialidade, quer nas relações com os restantes utentes quer com os colaboradores da Autarquia;
- b)Respeitar a sinalética e as informações presentes nas instalações ou fornecidas pelos colaboradores;
- c)Não urinar, defecar, cuspir ou abandonar desperdícios, exceto nos locais previstos para o efeito;
- d)Aceder às instalações apenas depois de devidamente autorizados;
- e)Utilizar chinelos ou outro calçado de banho pessoal, nos balneários ou vestiários;
- f)Não correr, saltar ou realizar qualquer tipo de jogos ou de brincadeira dentro das instalações, exceto nas situações previstas e devidamente enquadradas nas atividades, de forma a não perturbar o regular desenvolvimento das atividades que aí decorram ou colocar em risco a segurança dos utentes, nem danificar as instalações, o mobiliário ou os equipamentos;
- g)Não provocar distúrbios e/ou praticar atos de violência.
- 12 -O disposto nas alíneas anteriores deve ser observado cumulativamente com o cumprimento do estabelecido nos restantes artigos do presente Capítulo deste Regulamento, bem como nas normas específicas complementares para cada instalação, produzidas posteriormente se tal se verificar necessário para melhor implementação do Regulamento.
- 13 -Nas instalações desportivas municipais não é permitido:
- a)Introduzir ou utilizar substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos ou objetos que produzam efeitos similares;
- b)Introduzir ou utilizar armas, objetos cortantes ou contundentes, como facas, garrafas de vidro ou entre outros que possam, por arremesso ou qualquer outra situação, provocar acidentes ou lesões, excetuando as forças policiais ou de segurança no cumprimento das suas competências;
- c)O acesso de veículos motorizados, exceto em situações de emergência médica, quando em serviço de transporte de pessoas com mobilidade reduzida ou que se encontrem devidamente autorizados pela CMI;
- d)Utilizar dispositivos luminosos tipo luz laser, suscetíveis de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos praticantes;
- e)Utilizar ou lançar qualquer tipo de objeto suscetível de poluir ou danificar o recinto, de perturbar o normal desenrolar das atividades ou de colocar em risco a integridade física dos utentes;
- f)Colocar pastilhas elásticas, pontas de cigarros, papéis ou outros detritos fora dos recipientes próprios;
- g)Escrever, riscar ou colar papéis em locais não destinados para o efeito, nomeadamente nas portas, janelas e paredes das instalações;
- h)Grafitar paredes, portas ou janelas dos edifícios ou outras construções;
- i)Lançar no chão lixo ou qualquer tipo de objetos suscetíveis de poluir os diversos espaços ou de provocar qualquer tipo de acidente;
- j)Arrastar de equipamentos, de mobiliário ou de materiais no solo, de forma a evitar estragos no piso ou nos próprios;
- k)A transposição de vedações fixas ou móveis;
- l)Aceder às zonas reservadas sem prévia autorização;
- m)Permanecer nos recintos de prática desportiva sem o calçado e o vestuário apropriados.
- 14 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerada a totalidade dos espaços das instalações desportivas, cobertas ou descobertas.
Artigo 135.º — Condições de acesso
Vigente desde: 26/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018