- 1 -No sentido de maximizar o uso dos equipamentos e estimular a salutar prática desportiva a Câmara Municipal pode criar escolas e programas municipais relacionados com as atividades físicas e desportivas, a desenvolver nas instalações desportivas municipais.
- 2 -As atividades promovidas pelas escolas e programas municipais são planeadas e orientadas por técnicos do Município de Ílhavo, devidamente habilitados e de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A organização e funcionamento das escolas ou programas municipais promovidos pelo Município de Ílhavo podem ficar sujeitos a disposições e normas regulamentares próprias.
- 4 -As escolas ou programas municipais têm como principal objetivo a criação e a manutenção de hábitos de prática regular de atividade física, e no caso específico das escolas, a aprendizagem, aperfeiçoamento e a competição na respetiva modalidade.
Artigo 141.º — Escolas e programas municipais
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018