- 1 -Sem prejuízo da (eventual) aplicação do regime previsto no Programa Municipal de Apoio a Associações do Município de Ílhavo, os pedidos de cedência das instalações desportivas do Município de Ílhavo implicam, em regra, a apresentação prévia de um requerimento pelo interessado, em papel, correio eletrónico ou, preferencialmente, por via do preenchimento de formulário disponível no equipamento em causa ou na internet, no sítio institucional do Município, o qual deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação completa da entidade requerente e dos respetivos representantes ou responsáveis;
- b)Identificação da instalação e espaço pretendidos;
- c)Identificação do tipo de utilização pretendida (regular ou pontual);
- d)Identificação da modalidade ou atividade a desenvolver;
- e)Calendário e horário de utilização pretendidos;
- f)Identificação e número dos praticantes e/ou participantes;
- g)Identificação das condições de acesso dos praticantes à modalidade;
- h)Identificação da(s) pessoa(s) e/ou do(s) professor(es)/monitor(es) responsável(eis) que acompanhará os utilizadores;
- i)Termo de responsabilidade de acordo com a legislação em vigor, e a aceitação das normas previstas no presente Regulamento;
- j)Identificação do material/equipamento do Município que pretendem utilizar para o desenvolvimento da atividade;
- k)Identificação do material/equipamento próprio a utilizar, acompanhado de termo de responsabilidade onde conste o cumprimento das normas legais exigidas.
- 2 -No caso das cedências pontuais, que se reportam a utilizações ocasionais, condicionadas pela disponibilidade das instalações:
- a)O pedido de cedência deve ser formalizado com a antecedência mínima de 15 dias úteis, de acordo com o disposto no presente Regulamento, sendo a resposta comunicada aos interessados nos 5 dias úteis seguintes;
- b)A desistência da utilização das instalações desportivas municipais por parte do utente deve ser comunicada por escrito à CMI, mediante a apresentação de justificação fundamentada e com a antecedência mínima de 3 dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas contrapartidas financeiras pela utilização ou não haver lugar à devolução das contrapartidas financeiras já pagas.
- 3 -No caso das cedências regulares, que se reportam a utilizações contínuas e programadas, com dias e horários fixos, que decorrem durante a época desportiva definida anualmente pela CMI:
- a)O período de entrega dos pedidos para a época desportiva seguinte será definido anualmente pelos Serviços Municipais competentes;
- b)Os pedidos para novas cedências são condicionados pela disponibilidade das instalações e devem ser formalizados com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data pretendida para o início da atividade, sendo a resposta comunicada aos interessados nos 5 dias úteis seguintes;
- c)A interrupção ou o cancelamento da cedência das instalações desportivas municipais por parte do utente deve ser comunicado, por escrito, à CMI com a antecedência mínima de 15 dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas contrapartidas financeiras pela utilização.
- 4 -As cedências das instalações são decididas caso a caso, considerando a disponibilidade das instalações e os objetivos da atividade a desenvolver.
- 5 -A decisão sobre os pedidos de cedência das instalações desportivas municipais é comunicada aos requerentes, por escrito, sob forma de autorização de utilização e com a indicação das condições acordadas, nos prazos estabelecidos no presente Regulamento. Nos casos de indeferimento dos pedidos, deverão ser observados os mesmos prazos de resposta e mencionados os motivos do indeferimento.
- 6 -As instalações desportivas municipais apenas podem ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a sua subconcessão, salvo se existir autorização prévia e por escrito da CMI.
- 7 -Desde que as características e as condições técnicas o permitam, pode a CMI autorizar a utilização simultânea das instalações desportivas municipais por vários utentes, desde que daí não resulte prejuízo da atividade desenvolvida e tal facto seja considerado necessário para a rentabilização das instalações.
- 8 -A cedência das instalações desportivas municipais deve ser feita de acordo com a decisão proferida sobre o pedido apresentado pelo(s) interessado(s), não sendo permitido aos utentes a utilização de um espaço que não o contemplado no deferimento de cedência.
- 9 -A cedência das instalações desportivas municipais implica a aceitação das disposições constantes no presente Regulamento pelos requerentes.
- 10 -A CMI reserva-se o direito de utilizar as instalações desportivas municipais para eventos por si promovidos ou apoiados, podendo suspender ou cancelar, em conformidade, as cedências pontuais e ou regulares, ainda que com prejuízo para os utentes, mediante comunicação dessa pretensão com a antecedência mínima de 48 horas. Nestes casos, os utentes serão compensados nos termos definidos no presente Regulamento.
- 11 -A utilização coletiva das instalações aquáticas municipais só é permitida desde que os praticantes estejam sob direta orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica e devidamente credenciado.
- 12 -Não é permitida a utilização das instalações desportivas municipais sem a presença do responsável indicado pelo requerente da autorização de cedência aquando da formalização do pedido.
- 13 -Ao responsável a que se refere o número anterior compete:
- a)Cumprir e zelar pelo cumprimento integral do presente Regulamento, bem como das normas específicas complementares para cada instalação, produzidas posteriormente se tal se verificar necessário para melhor implementação do presente Regulamento;
- b)Assumir a responsabilidade, perante as entidades competentes, por qualquer infração cometida pelos respetivos utentes;
- c)Permanecer na(s) instalação(ões) durante os horários de utilização;
- d)Garantir o policiamento do recinto durante a realização de eventos que assim o determinem;
- e)Em dias de competição ou outros eventos, vender os bilhetes de ingresso, quando emitidos, e controlar as entradas salvaguardando a lotação máxima das instalações;
- f)Cumprir a legislação aplicável à atividade a desenvolver e obter as respetivas licenças, autorizações e ou seguros necessários.
- 14 -A CMI pode indeferir os pedidos de cedência de instalações caso se observe:
- a)A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados, prevalecendo o pedido que primeiro tiver dado entrada na CMI, esgotada a possibilidade de consenso entre as partes;
- b)Um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações, do mobiliário ou de equipamentos;
- c)A inadequação da atividade às características da instalação cuja utilização se solicita;
- d)A impossibilidade de garantir os meios e as condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade;
- e)A possibilidade de a atividade afetar negativamente o bom nome do Município de Ílhavo ou da qual não resulte qualquer benefício para a comunidade;
- f)Situações que não cumpram normativos legais e Regulamentos aplicáveis às instalações desportivas municipais;
- g)Outras situações ponderadas e fundamentadas.
- 15 -Os danos causados nas instalações, no mobiliário, no equipamento ou material, implicam sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento da sua reparação.
Artigo 144.º — Requisitos da cedência das instalações desportivas municipais
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018