- 1 -As piscinas cobertas de Ílhavo e da Gafanha da Nazaré só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.
- 2 -A entrada a utentes com idades inferior a 14 anos, em regime de utilização livre, só será permitida quando acompanhados por um adulto, desde que devidamente equipado, a quem cabe a responsabilidade de supervisionar as atividades do utente que acompanha, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
- 3 -As instalações aquáticas municipais só podem ser utilizadas pelos utentes que assinem o termo de responsabilidade, de acordo com o n.º 2 do Artigo 40.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, que refira não possuírem qualquer contraindicação para a prática de atividade física e desportiva.
- 4 -No caso de utentes de regime livre é-lhe permitida a permanência durante 90 minutos.
- 5 -A utilização das piscinas por um período superior ao estipulado no ponto anterior implica o pagamento da competente contrapartida financeira de acordo com o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
- 6 -A contagem do tempo referido no n.º 4 do presente artigo faz-se a partir do momento em que o utente passa o torniquete de entrada na piscina.
- 7 -Aos utentes que utilizam as instalações aquáticas municipais com caráter pontual (regime livre), só é permitida a sua entrada, se a lotação dos espaços reservados para o efeito não estiver esgotada, sendo o número máximo admitido de 8 utentes, por pista.
- 8 -No caso de utentes da Escola de Natação e ou de Programas Municipais, o acesso aos balneários só pode ser feito dentro do período permitido pelo cartão. Para este efeito a entrada, é sempre, 10 minutos antes do início da utilização e a saída, 25 minutos posteriores ao fim da utilização.
- 9 -O uso das instalações aquáticas municipais é vedado aos utentes portadores de doenças de pele, lesões abertas, doenças de olhos, nariz e ouvidos, ou outras doenças que coloquem em causa as condições de higiene e sanitárias da instalação aquática.
- 10 -A lotação de utilização e a temperatura dos planos de água a que se refere a alínea a) dos números 1.1. e 1.2. do Artigo 132.º do presente Regulamento são definidas pelo Diretor Técnico da instalação, de acordo com a Diretiva CNQ 23/93 e com as recomendações da Organização Mundial de Saúde.
- 11 -Com o objetivo de preservar as condições de prática nas instalações aquáticas municipais cobertas, são definidas as seguintes normas complementares:
- 11.1 -Normas complementares:
- a)Uso dos balneários:
- i)Constituiu exceção ao n.º 1 do presente artigo, o acompanhamento aos balneários por parte de pais e encarregados de educação a utentes com idade igual ou inferior a 7 anos. Nestes casos, deverão ser utilizadas as instalações destinadas ao género do respetivo acompanhante e apenas para apoio às tarefas no balneário;
- ii)Os adultos incapacitados devem ser acompanhados por um adulto do mesmo género, salvo se tiver sido acordado, protocolarmente, qualquer outra forma de atuação;
- iii)Os acompanhantes para entrarem nos balneários, deverão munir-se de um cartão de acompanhante que lhes será fornecido na receção mediante a entrega de um documento de identificação pessoal;
- iv)Nas instalações aquáticas municipais onde existam cacifos individuais, o seu uso está condicionado ao tempo de permanência do utente na instalação. Antes de utilizar os balneários, os utentes deverão solicitar uma chave numerada que lhes será fornecida na receção mediante a entrega de um documento de identificação pessoal. À saída realizam a operação inversa;
- v)O uso de calçado exterior apenas é permitido nas zonas de circulação e vestiários, devendo nos restantes espaços, nomeadamente nas zonas dos chuveiros, ser usados chinelos ou outro calçado de banho pessoal.
- b)Equipamento dos utentes:
- i)É obrigatório o uso de chinelos, de uso exclusivo nas instalações aquáticas, de touca e de fato de banho ou calções de banho de Lycra (tipo sunga ou tanga);
- ii)Não é permitido usar braçadeiras, colchões ou quaisquer outros objetos de diversão, nem qualquer material proveniente do exterior que possa colocar em causa a qualidade da água;
- iii)Não é permitido o uso de joias, relógios, pulseiras ou outros objetos de adorno suscetíveis de prejudicar a integridade física do próprio utente ou dos demais utilizadores.
- c)Circulação no cais (zona do pé descalço):
- i)Não é permitido correrias desordenadas, prática de jogos e saltos para a água sem acompanhamento técnico;
- ii)A entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou proteção para colaboradores ou visitantes, a título excecional;
- iii)Excetuando situações de emergência médica ou outras devidamente justificadas, apenas é permitido o uso de calçado desportivo aos instrutores de aulas de grupo, o qual deverá ser apropriado e de uso exclusivo interior;
- iv)A introdução e o transporte de materiais (cadeiras, mesas, entre outros) só podem ser feitos pelos colaboradores da Autarquia ou pela entidade promotora das atividades, sem prejuízo do disposto no ponto ii) da presente alínea, carecendo de autorização prévia do Diretor Técnico da instalação.
- d)Utilização dos tanques:
- i)É obrigatório a passagem pelo lava-pés e pelo chuveiro antes de entrar na água, de modo a garantir uma melhor higiene;
- ii)Os saltos (mergulhos) apenas devem ser efetuados nas zonas próprias (blocos situados na extremidade de máxima profundidade), mediante autorização do professor/vigilante;
- iii)Os utentes de regime livre só podem utilizar as pistas identificadas para esse fim. Caso haja mais do que uma pista disponível cada utilizador deve ocupar a que melhor se adequa às suas competências;
- iv)Os utentes de regime livre devem nadar do lado direito da pista e as paragens devem, sempre que possível ser feitas nas extremidades do tanque;
- v)Os utentes de regime livre que pretendam fazer uma utilização com caráter lúdico devem utilizar, preferencialmente, o tanque de aprendizagem.
- e)A zona infantil (chapinheiro) é reservada exclusivamente a crianças até aos 5 anos e sob vigilância do Encarregado de Educação;
- f)É obrigatório que o calçado específico para o uso na água, seja calçado à entrada do tanque;
- g)Não utilizar cremes ou óleos ou qualquer outro produto que prejudique a higiene e qualidade das águas das piscinas;
- h)Não é permitido projetar propositadamente água para o exterior das piscinas;
- i)Utilizar bolas, barbatanas, máscaras de mergulho e respetivo tubo, máquinas subaquáticas, boias, figuras insufláveis, coletes, braçadeiras ou outro material e equipamento proveniente do exterior das instalações, sem que os mesmos sejam adequadamente limpos e apenas quando houver autorização expressa para tal;
- j)Não é permitido sentar, deitar ou debruçar-se nas pistas separadoras;
- k)Os utentes da Escola de Natação (natação, hidroginástica, hidrobike e outras) somente podem entrar na água com a presença do responsável pela aula.
- 11.2 -As regras definidas no presente artigo devem ser cumpridas sem prejuízo do disposto nos restantes artigos do presente Regulamento.
Artigo 146.º — Condições de utilização das piscinas cobertas
Vigente desde: 26/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018