A CMI reserva-se o direito de explorar também os bares e/ou outras áreas de utilização comum dos ditos equipamentos ou, em alternativa, promover a sua concessão ou a cedência de exploração mediante a celebração de adequado instrumento jurídico, com entidades, associações ou clubes, preferencialmente do Município, podendo ser dada preferência ao regular utilizador da instalação desportiva em causa, caso exista.
Artigo 155.º — Espaços não desportivos
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018