- 1 -A eliminação da documentação deve ser efetuada respeitando as normativas preconizadas nas tabelas de temporalidade específicas para cada sistema de arquivo existente.
- 2 -Os sistemas de arquivo que não dispuserem de tabela de temporalidade, não podem ser submetidos a eliminação, exceto se esta vier a ser confirmada, uma vez submetida à consideração do Arquivo Distrital de Aveiro que, por sua vez, a colocará à consideração do Arquivo Nacional.
- 3 -A eliminação implica a elaboração de um auto, que deve ser assinado pelo responsável do serviço produtor, por Técnico Superior de Arquivo do CDI e pelo Presidente da CMI, sendo encaminhado de seguida para o Arquivo Distrital de Aveiro e ao Arquivo Nacional.
- 4 -O auto de eliminação original deve ficar no CDI, devendo entregar-se um duplicado ao responsável pelo serviço produtor da documentação e um triplicado ao Arquivo Distrital.
Artigo 16.º — Procedimentos da eliminação
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018