- 1 -O fornecimento de energia elétrica adota o sistema exigido pelo Regulamento de Segurança de instalações Elétricas de Parque de Campismo e Marinas (Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de outubro), bem como pelo Regulamento de Fornecimento de Eletricidade nos Parque de Campismo da Federação de Campismo Portuguesa.
- 2 -A ligação elétrica às instalações é feita mediante a disponibilidade existente nos Parque, na sequência de solicitação do titular e está condicionada ao abastecimento de corrente, quer interior, quer exterior ao Parque.
- 3 -Sempre que a direção do Parque considere que as condições climatéricas são adversas, nomeadamente trovoadas, intempéries, cheias, maremotos ou outras, o Parque desliga o fornecimento da energia elétrica às instalações.
- 4 -O fornecimento de energia elétrica no Parque é destinado a caravanas, autocaravanas, tendas e atrelados-tendas, de acordo com as disponibilidades existentes nas caixas de ligação mais próximas. Para tal, o cabo a utilizar é flexível de 3 condutores (HOSVV - F), com características não infratoras às do código (213200), de secção nominal de 2,5 mm2 e comprimento de 25 metros.
- 5 -Em caso algum os cabos podem ser enterrados (protegidos ou não) e as baixadas devem fazer-se o mais possível na vertical, junto da caixa que deve ser fixada nos equipamentos de campismo, nunca sendo permitido o enrolamento dos cabos.
- 6 -Não são permitidas emendas nos cabos de alimentação, tais como junções por ficha ou troçadas.
- 7 -As fichas a utilizar nos cabos devem ser bipolares com polo de terra, tipo "SHUKO" de 16A, sendo a ficha macho a que se liga à caixa de tomadas e a fêmea a que se liga à unidade, em material adequado.
- 8 -A partir das caixas de tomadas, serão realizadas as ligações elétricas, unidade a unidade, ou seja, não é permitido realizar ligações entre instalações campistas e é dada prioridade de ligação aos campistas que primeiro o solicitarem.
- 9 -O fornecimento de energia elétrica é realizado nas unidades de campismo que estiverem desocupadas.
- 10 -A instalação nas tendas e atrelados-tendas, é constituída por uma caixa portátil, em fibra de poliéster, com o máximo de duas tomadas, estanque, selada, montada dentro da unidade e ligada diretamente à caixa dos Parque, para servir um aparelho de iluminação, tipo gambiarra, de potência não superior a 40W e outro aparelho de potência não superior a 150W, desde que se verifiquem reunidas as seguintes condições:
- a)A tenda disponha de um átrio exterior ao espaço reservado para dormir;
- b)A tomada seja alimentada por um transformador de separação de circuitos, ou seja, protegida por um aparelho sensível à corrente diferencial-residual de alta sensibilidade de 10 mA e/ou de 30 mA.
- 11 -Não é providenciada instalação elétrica a tendas que unicamente possuam um espaço para dormir, do estilo "Canadiana", bem como a instalação a aparelhos instalados nos espaços reservados para dormir.
- 12 -A tomada instalada na caravana ou autocaravana, destinada a receber a alimentação, tem de ser bipolar com polo de terra, do tipo macho, estanque, com polo de terra ligado à estrutura metálica.
- 13 -Não é permitida a ligação elétrica nos avançados ou toldos e só é permitida a iluminação nestes, através de uma armadura de iluminação estanque, fixada no interior das mesmas, com uma lâmpada de potência não superior a 60W, com comando no interior das caravanas e autocaravanas.
- 14 -É recusado o fornecimento de energia às instalações que não reunirem as condições do presente diploma, informando-se os campistas relativamente ao exigido por Lei.
- 15 -Temporariamente e sempre que existirem razões para tal, procede-se à verificação aleatória das instalações com fornecimento de energia elétrica, devendo, para tal, os titulares garantir a mobilidade dos trabalhadores e a verificação das disposições regulamentares aplicáveis.
- 16 -Os titulares que não apresentarem as suas unidades de campismo em conformidade com o disposto no presente Capítulo, devem proceder imediatamente às devidas correções, para que se possa proceder ao fornecimento de energia elétrica.
- 17 -Nas instalações dos utentes não é permitida a utilização de eletrodomésticos que possam colocar em risco a segurança do parque e que as suas características infrinjam o disposto no Decreto-Lei n.º 393/85, de 09 de outubro.
- 18 -Os utentes são responsáveis pelas avarias nas instalações elétricas do Parque, ocasionadas pelo mau estado do seu material elétrico.
- 19 -Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da exclusiva responsabilidade do utente da instalação elétrica.
- 20 -As normas relacionadas com o fornecimento de energia são revistas sempre que as circunstâncias assim o exijam, designadamente, as alterações na Lei Geral e mediante pareceres técnicos emitidos pela Direção Geral de Energia e Geologia.
- 21 -Nos casos omissos ou em que sejam suscitadas dúvidas na aplicação das regras de fornecimento e utilização da energia elétrica é aplicado o Regulamento de Segurança de Instalações Elétricas de Parque de Campismo e de Marinas, de acordo com Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de outubro.
Artigo 204.º — Regras de instalação e uso da energia elétrica
Vigente desde: 26/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018