- 1 -A permanência nos Parque de material desocupado apenas é permitida mediante o pagamento dos preços em vigor e nas seguintes condições:
- a)Meses de janeiro a maio e de setembro a dezembro: o material não pode permanecer desocupado por períodos de tempo superior a 30 dias consecutivos, sofrendo, no entanto, um agravamento de 100 % referente ao período em que se manteve desocupado;
- b)Meses de junho a setembro: o material não pode permanecer desocupado por períodos de tempo superior a 8 dias consecutivos, sofrendo, no entanto, um agravamento de 100 % referente ao período em que se manteve desocupado.
- 2 -Ao verificar-se a existência de material desocupado, fora das condições estabelecidas no artigo anterior, a receção notifica o titular da Inscrição, por carta registada com aviso de receção, para proceder à ocupação ou retirada do material, no prazo de 5 dias úteis.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que o titular da inscrição tenha regularizado a situação, o concessionário reserva o direito de proceder à retirada do referido material, mantendo-o dentro das instalações dos Parque, pelo prazo máximo de 30 dias úteis.
- 4 -Durante o prazo estabelecido no número anterior, o material desocupado pode ser levantado pelo seu proprietário, desde que este faça prova em como aquele lhe pertence.
Artigo 205.º — Material desocupado
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018