- 1 -Incumbe à CMI, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do MVM, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CROACI, onde permanecem alojados durante um período mínimo de 15 dias seguidos.
- 2 -Cada ação de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo a que, o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com caráter urgente e/ou exceções devidamente fundamentadas, por escrito, ao responsável pela Unidade Orgânica onde se integra o CROACI.
- 3 -Os animais capturados são submetidos a exame clínico
pelo MVM, que do facto elabora relatório síntese, e decide do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROACI durante um período definido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 229.º — Captura/recolha de animais vadios, errantes ou abandonados
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018