- 1 -São admissíveis no Ecocentro os resíduos provenientes da separação na origem, transportados pelos Munícipes e utentes em geral.
- 2 -A entrega dos resíduos é feita preferencialmente a granel.
- 3 -Os materiais de embalagem são previamente esvaziados do seu conteúdo.
- 4 -Não são aceites resíduos que contenham ou tenham contido substâncias perigosas.
- 5 -Os resíduos admissíveis no Ecocentro são os seguintes:
- a)Embalagens de papel/cartão;
- b)Embalagens de plástico;
- c)Embalagens de madeira;
- d)Embalagens de metal;
- e)Embalagens de vidro;
- f)Pneus usados;
- g)Resíduos de Construção e de Demolição (RCD);
- h)Madeira;
- i)Papel e cartão;
- j)Vidro;
- k)Eletrodomésticos (REEE);
- l)Plásticos;
- m)Sucatas;
- n)Resíduos verdes;
- o)Monstros (não metálicos).
- 6 -São ainda admissíveis no Ecocentro outro género de materiais, aqui designados como resíduos especiais, nomeadamente:
- a)Pilhas;
- b)Óleos alimentares usados;
- c)Lâmpadas;
- d)Rolhas de cortiça;
- e)Tampinhas de plástico;
- f)Tinteiros e toners;
- g)Roupas;
- h)Brinquedos;
- i)Cápsulas de café tipo Nespresso ou equivalente.
- 7 -No Ecocentro só podem ser aceites materiais ou resíduos equiparados aos anteriormente indicados.
- 8 -Os materiais a aceitar são de origem eminentemente doméstica, podendo ainda ser aceites materiais resultantes da atividade municipal, bem como de atividades de comércio, serviços e indústria, desde que, a sua quantidade não exceda 1 m3/material e por semana.
Artigo 245.º — Natureza e quantidade dos resíduos admissíveis no Ecocentro
Vigente desde: 26/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018