- 1 -As consultas devem ser, sempre que possível, efetuadas recorrendo a reproduções, evitando o manuseamento de documentos originais.
- 2 -Na falta de reproduções, o CDI pode autorizar a consulta dos originais, mas somente se não colocar em causa a integridade dos documentos.
- 3 -As consultas só podem prosseguir após o preenchimento de uma requisição que consiste numa ficha virtual no sistema de software de arquivo do CDI, que contém, entre outros, a identificação do requerente, do documento, data do acesso e data da devolução.
Artigo 26.º — Gestão das consultas
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018