- 1 -O Responsável da Doca de Recreio ou o colaborador ou entidade que, que para o efeito vier a ser designada para exercer as funções de responsável das instalações, considera-se, na sua relação com os utilizadores da Doca de Recreio, representante da CMI e deverá:
- a)Zelar pela aplicação do presente Regulamento e legislação em vigor, pelo funcionamento regular e contínuo da Doca de Recreio, pela prestação aos utentes dos serviços disponíveis e pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos da Doca de Recreio;
- b)Promover ou ordenar a remoção de embarcações, equipamentos, materiais ou quaisquer outros objetos, lixos ou detritos que estejam a ocupar indevidamente qualquer parcela de espaços dominiais procedendo, quando necessário, à sua desocupação a expensas do infrator;
- c)Efetuar e fazer executar, nos precisos termos em que lhe forem comunicadas, as determinações das autoridades marítimas em matérias das suas atribuições;
- d)Enviar às autoridades competentes as participações e as provas recolhidas relativas a contraordenações e demais infrações às normas portuárias, marítimas, ambientais, de salubridade e de quaisquer outras que, na área da Doca de Recreio, lhe compete fazer observar.
- 2 -A CMI reserva-se o direito de atribuir, por despacho do Presidente, as competências de Responsável da Doca de Recreio a colaborador por si designado ou a entidade terceira.
Artigo 274.º — Competências e responsabilidades do responsável do ancoradouro
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018