- 1 -Entende-se por proprietário o titular do registo de propriedade da embarcação.
- 2 -Entendem-se por representantes do proprietário ou dos titulares do direito de uso da embarcação os que por este forem indicados, por escrito, à CMI, pelo titular do registo da embarcação.
- 3 -Ao titular de um direito de uso da embarcação aplicam-se todas as normas referentes ao titular de um direito exclusivo de utilização do lugar de amarração e/ou ao proprietário da embarcação.
Artigo 275.º — Proprietário da embarcação e seus representantes
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