- 1 -Sempre que o titular do lugar de amarração troque de embarcação, deverá informar por escrito a CMI, indicando o nome, a nacionalidade e as dimensões da nova embarcação.
- 2 -Será condição indispensável para a troca de embarcações que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com as autorizadas para o lugar de amarração atribuído.
Artigo 276.º — Troca de embarcações
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018