- 1 -O lugar de amarração atribuído destina-se apenas ao titular e exclusivamente para a embarcação identificada na licença, não podendo o respetivo uso ser cedido ou por qualquer forma transmitido pelo respetivo titular sem o prévio conhecimento e consentimento da CMI mediante a emissão de nova licença de uso.
- 2 -Está vedado aos utentes utilizar o lugar que lhes foi atribuído para amarração da sua embarcação, com atracações e manobras de unidades que não sejam as referenciadas na ficha de inscrição, ainda que tuteladas pelos mesmos.
- 3 -As embarcações tuteladas por mais que uma entidade serão objeto de exigência na definição de um responsável, sem prejuízo das regras do Direito aplicáveis à compropriedade.
Artigo 281.º — Validade da licença de uso do lugar de amarração
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018