- 1 -O titular do lugar de amarração tem o dever de zelar pela boa utilização do mesmo, e responde perante a CMI pelo cumprimento, por si, pelo proprietário da embarcação, colaboradores, agentes, mandatários, fornecedores e prestadores de serviços bem como do titular do direito de uso da embarcação, quando este seja pessoa diversa do titular do posto de acostagem, de todas as disposições constantes do presente Capítulo e de quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Capítulo, os utentes da Doca de Recreio, deverão observar o seguinte:
- a)O acesso e permanência nas instalações da Doca de Recreio, bem como o exercício de direitos e de atividades permitidas nos termos deste Capítulo, devem tomar em consideração as regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre todos os utentes;
- b)Possuir e manter instaladas defensas adequadas, em bom estado de conservação, de molde a garantir a segurança das embarcações e quaisquer bens da Doca de Recreio ou de terceiros;
- c)Não efetuar quaisquer reparações no exterior das embarcações atracadas ou amarradas na área molhada bem como não utilizar as plataformas flutuantes para apoio às reparações;
- d)Não utilizar sistemas de amarração que envolvam o uso de manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;
- e)Não fixar objetos ou equipamentos nas plataformas;
- f)Não navegar a velocidade superior a três nós na entrada e saída da Doca de Recreio ou no seu interior, nem a provocar, por qualquer modo, ondulação que possa fazer perigar a segurança das embarcações e dos demais utentes;
- g)Não fazer lavagens, derramar água ou quaisquer outras substâncias nas plataformas flutuantes e na demais área da Doca de Recreio;
- h)Lavar as embarcações apenas com água limpa, sem utilização de detergentes ou quaisquer outros produtos poluentes ou nocivos para o meio marinho;
- i)Não fazer ligações elétricas a terminais, a não ser usando terminais indicadas pelo responsável da Doca de Recreio;
- j)Não tomar banho ou mergulhar nas águas do interior da Doca de Recreio;
- k)Não exercer qualquer tipo de pesca na área da Doca de Recreio;
- l)Não exercer qualquer atividade comercial ou industrial na área da Doca de Recreio;
- m)Manter as suas embarcações em condições de legalidade, garantindo a visita e inspeção por parte das autoridades competentes sempre que necessário;
- n)Manter a embarcação em bom estado de resistência estrutural, limpeza e conservação e possuir os equipamentos de bordo e os meios de extinção de incêndio funcionais e adequados, de acordo com a legislação em vigor;
- o)Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, com especial atenção às alterações e agravamento das condições meteorológicas;
- p)Tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, designadamente os resultantes das condições de tempo e de mar, incêndio, roubo ou sabotagem;
- q)Colocar os resíduos sólidos devidamente separados nos contentores de recolha seletiva;
- r)Não produzir ruído que possa perturbar o bem-estar, descanso e saúde dos demais utentes, o normal funcionamento das infraestruturas da Doca de Recreio ou as suas condições ambientais, nomeadamente através da instalação ou utilização de equipamentos produtores ou reprodutores de som.
- 3 -Os Proprietários ou os seus Representantes comprometem-se a comparecer na embarcação sempre que, para o efeito, forem contactados pela CMI ou pelo Responsável da Doca de Recreio por si designado.
Artigo 285.º — Obrigações dos proprietários das embarcações
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018