- 1 -A autocondução é a autorização concedida a membros do executivo municipal e a colaboradores e agentes, que não pertençam às categorias de colaboradores habilitados e posicionados na carreira de motorista, para poderem conduzir veículos municipais ao serviço do Município.
- 2 -Os autocondutores ficam sujeitos às mesmas disposições que regulam o uso dos veículos municipais pelos motoristas, nomeadamente em matéria de responsabilidade por infrações ao Código da Estrada.
- 3 -A autocondução é concedida, caso a caso.
- 4 -A autocondução pode revestir caráter temporário ou caráter genérico.
- 5 -Salvo no caso dos membros do executivo municipal, os condutores em regime de autocondução estão obrigados ao preenchimento da Folha Diária de Viatura.
Artigo 303.º — Regime de autocondução
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018