- 1 -O condutor é responsável pelo veículo municipal competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Cumprir o disposto neste Regulamento;
- b)Conduzir com prudência;
- c)Zelar, em coordenação com a DGESU, pelo cumprimento dos planos de revisão e de lubrificação;
- d)Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior sempre que necessário;
- e)Verificar se o veículo dispõe da documentação e acessórios necessários para poder circular;
- f)Participar, em documento próprio e de imediato ao chefe pela DGESU, qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetada;
- g)Antes de iniciar a utilização:
- i)Proceder à inspeção visual da viatura para verificar se a mesma apresenta quaisquer danos;
- ii)Verificar o nível de combustível, óleo e da água;
- iii)Verificar o estado dos pneus;
- iv)Verificar se a viatura tem a documentação e acessórios necessários para poder circular.
- h)Suspender a condução no caso de se verificar redução da sua capacidade, anomalia do veículo ou quaisquer outras condições adversas que o justifiquem;
- i)Preencher e entregar ao chefe da DGESU a Folha Diária de Viatura no modelo aprovado pelo Presidente ou Vereador responsável pelos Serviços de Viaturas e Máquinas da CMI.
Artigo 302.º — Deveres dos condutores
Vigente desde: 26/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018