- 1 -Para efeitos do presente Título deste Regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um veículo municipal de que resultem danos materiais e/ou corporais.
- 2 -Compete à DGESU em colaboração com o Gabinete de Apoio Jurídico, Notariado e Execuções Fiscais (GAJNEF) a averiguação detalhada dos acidentes na prossecução dos seguintes objetivos:
- a)Minimizar custos;
- b)Obter indemnizações;
- c)Atribuir responsabilidade civil;
- d)Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;
- e)Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.
- 3 -Os colaboradores e agentes devem prestar aos Serviços de Transportes e Oficinas toda a colaboração necessária para o apuramento dos factos.
- 4 -Em caso de acidente deverá sempre o condutor da viatura municipal ter o seguinte procedimento e desde que não seja possível a intervenção das autoridades:
- a)Preenchimento no local do acidente da declaração amigável de acidente automóvel, como outro interveniente, devendo o duplicado deste ser entregue no mais breve curto espaço de tempo na DGESU, nunca podendo ultrapassar as 48 horas;
- b)Preenchimento pelo condutor do veículo municipal da Participação Interna de Acidente, nos termos de formulário normalizado a ser fornecido pela DGESU;
- c)Obtenção no momento e no local do acidente de dados dos intervenientes e todos os elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores, bem como a identificação de testemunhas.
- 5 -O condutor do veículo municipal deve solicitar a intervenção dos representantes da autoridade com caráter obrigatório nas situações abaixo discriminadas:
- a)O terceiro não apresente documentos da sua identificação, da viatura ou da Companhia de Seguros;
- b)O terceiro se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser logo anotados todos os dados que permitam a sua posterior identificação, nomeadamente a matrícula do seu veículo;
- c)O terceiro manifeste comportamento perturbado pelo álcool ou por qualquer outra razão anómala;
- d)O terceiro não queira assinar a declaração amigável de acidente automóvel.
- 6 -A DGESU apresenta ao Presidente da Câmara ou a quem este delegar tais competências, um parecer sobre os factos apurados, fundamentando o arquivo da Participação Interna de Acidente ou a abertura de processo de inquérito ou disciplinarem casos graves de falta de zelo ou situações de descuido repetido.
Artigo 308.º — Acidentes
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018