No caso de ocorrer o furto de um veículo municipal, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor participar tal facto de imediato à DGESU por telefone, confirmando posteriormente por escrito com relatório circunstanciado de que conste o dia, a hora, o local, identificação de testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.
Artigo 310.º — Participação de furtos
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018