- 1 -As viaturas são conduzidas por motoristas da Câmara Municipal ou em autocondução.
- 2 -Os motoristas são responsáveis pela limpeza, manutenção e conservação dos veículos.
- 3 -Os motoristas ficam obrigados a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhes forem transmitidas pelos responsáveis do serviço, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
- 4 -O motorista deve ainda zelar pela limpeza, manutenção e conservação da viatura, assim como pelo cumprimento do código da estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens.
- 5 -O motorista deverá apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à utilização do serviço, um relatório circunstanciado da viagem, com referência à hora de partida e de chegada, itinerário percorrido e número de pessoas transportadas, devendo ainda mencionar qualquer anomalia ocorrida.
- 6 -Cabe igualmente ao motorista assegurar o uso regular e adequado dos equipamentos de som e imagem que o autocarro disponha, cabendo-lhe, nomeadamente avaliar da oportunidade e conveniência do uso de todos os tipos de suporte de som e imagem (CD, DVD, vídeo, cassete, entre outros) que lhe sejam solicitados pelos utilizadores, podendo recusá-los ou desligá-los sempre que os mesmos ponham, designadamente, em causa a segurança, a tranquilidade e o conforto dele próprio e dos demais passageiros.
- 7 -Os responsáveis pelos grupos em deslocação respondem pelos danos e prejuízos causados nas viaturas durante o período de cedência, por culpa imputável a qualquer membro do grupo, podendo o Município ser indemnizado pelas despesas daí resultantes.
- 8 -Fica proibido o transporte de qualquer tipo de material suscetível de deteriorar as viaturas.
- 9 -Fica igualmente proibida a prática, dentro do autocarro, de atividades como fumar e comer, assim como de outras que possam causar danos ao mesmo.
- 10 -Aos autocarros cedidos não pode ser dada utilização diversa da solicitada.
Artigo 311.º — Manutenção e responsabilidade
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018