- 1 -A confirmação da cedência das viaturas é feita entre o 8.º e o 5.º dia anterior à data prevista.
- 2 -Todos os pedidos de cedência de viaturas são analisados pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador em quem este delegar essa competência, que os despacha tendo em conta o mapa de utilização das viaturas e a ordem de entrada dos pedidos.
- 3 -As viaturas não podem ser cedidas por mais de um dia.
- 4 -As viaturas cedidas só podem circular em território nacional.
- 5 -A orientação do percurso da viagem é da responsabilidade do motorista, sem prejuízo das especificidades indicadas na requisição.
- 6 -A CMI reserva-se o direito de não atender o pedido.
- 7 -A CMI reserva-se o direito de anular o serviço anteriormente autorizado, em casos excecionais e devidamente fundamentados, decorrentes de avarias mecânicas, impossibilidade de motorista ou iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afetação da viatura.
- 8 -Só em casos considerados excecionais e mediante despacho do Presidente da Câmara podem ser cedidas viaturas por mais de um dia.
Artigo 318.º — Confirmação da cedência
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018