- 1 -A utilização dos recursos informáticos e audiovisuais é gratuita.
- 2 -A BMI disponibiliza os seguintes recursos:
- a)Postos de trabalho com Sistema Operativo;
- b)Acesso à internet;
- c)Câmara web;
- d)Leitores de CD-ROM e DVD-ROM;
- e)TV LCD;
- f)Auscultadores com/sem fios;
- g)Leitores de CD portátil.
- 3 -A utilização dos computadores é permitida a cada utilizador, por um período mínimo de 30 minutos, renováveis, desde que não haja utilizadores interessados em lista de espera.
- 4 -A consulta da internet é livre e da exclusiva responsabilidade do utilizador, sem prejuízo da Biblioteca reservar o direito de impedir e proibir o acesso a conteúdos que não se coadunam com os seus objetivos, nomeadamente:
- a)Racismo e xenofobia: sítios da internet que desprestigiem ou promovam a superioridade de determinados grupos, raças ou nacionalidades;
- b)Sexo: sítios da internet que apresentem atos ou atividades sexuais, incluindo exibicionismo, pornografia ou assédio, assim como sítios internet que para eles remetam;
- c)Violência: sítios da internet que incitem à violência ou apresentem conteúdos de violência excessiva e ofensiva.
- 5 -No caso da necessidade de consultar aplicações com componente sonora, nomeadamente audição de CD'S, visualização de DVD'S ou CD'ROM da BMI, nos postos informáticos disponibilizados ou nos próprios computadores portáteis, o utilizador tem de usar obrigatoriamente auscultadores.
- 6 -É proibida a utilização dos recursos informáticos e audiovisuais para fins ilegais, nos quais se incluem, nomeadamente:
- a)Copiar conteúdos sujeitos ao pagamento de Direitos de Autor;
- b)Aceder a ficheiros ou sistemas não autorizados;
- c)Alterar as parametrizações dos equipamentos;
- d)Instalar programas de qualquer tipo sem autorização do colaborador.
- 7 -É expressamente proibida a utilização dos equipamentos audiovisuais da BMI para a reprodução de documentos que não os pertencentes ao acervo da própria Biblioteca.
- 8 -Não podem ser visionados localmente documentos cuja classificação etária, limitação legalmente fixada pela Direção Geral dos Espetáculos ou organismo congénere o não permita.
- 9 -O empréstimo domiciliário submete-se, também, a esta limitação.
- 10 -A licença para o uso do equipamento é facultada por um período mínimo igual ao essencial para a reprodução integral do documento.
- 11 -Nos espaços onde exista a possibilidade de visionamento coletivo, este pode ser utilizado por grupos de utilizadores nos períodos não coincidentes com programações específicas estabelecidas.
- 12 -Os lugares disponíveis nas áreas e setores audiovisuais destinam-se, exclusivamente, à consulta local de documentos pertencentes a estes espaços.
Artigo 46.º — Utilização dos recursos informáticos e audiovisuais
Vigente desde: 26/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2018