- 1 -No interior do MMI e Navio Museu Santo André, com exceção de situações devidamente assinaladas, é permitida a utilização de aparelhos fotográficos e câmaras de filmar, desde que não se recorra à utilização de flashes, tripés, nem a sistemas de iluminação artificial ou daí resulte incómodo para os demais visitantes.
- 2 -As imagens referidas no número anterior não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou outros públicos, sem a devida autorização do Presidente da Câmara Municipal, após parecer da direção do MMI.
- 3 -As imagens recolhidas no âmbito de visitas profissionais especializadas que incidam sobre a arquitetura ou visitas temáticas, trabalhos académicos e publicações científicas com ou sem fins comerciais, carecem de autorização prévia do Presidente da Câmara, solicitada através de requerimento, mediante parecer prévio da direção do MMI.
- 4 -O requerimento mencionado no número anterior, deve conter a explicitação clara dos fins a que as imagens se destinam, bem como o compromisso de contrapartida de divulgação do Museu, devendo os trabalhos realizados conter os logótipos da CMI e do MMI.
Artigo 69.º — Utilização de aparelhos fotográficos e máquinas de filmar
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018