- 1 -O registo fotográfico, realização de filmagens ou gravação em vídeo no interior do Museu, com o objetivo de promover a sua divulgação, podem ser autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo, no entanto, a sua utilização restrita a fins de divulgação ou informação nos órgãos de comunicação social.
- 2 -O registo fotográfico, realização de filmagens ou gravação em vídeo com outros objetivos, designadamente publicitários, rodagem de documentários e registo fotográfico, filmagem ou gravação de bens museológicos são autorizados pelo Presidente da Câmara, devendo os requerimentos ser remetidos com antecedência mínima de 15 dias, definindo por escrito as áreas e os bens culturais em questão, bem como os fins a que se destinam os registos.
- 3 -É obrigatório mencionar na ficha técnica da obra a designação do MMI e do Município de Ílhavo.
- 4 -Os requerimentos que incidam sobre os bens museológicos podem ser indeferidos, se:
- a)Na Imagoteca do MMI existirem as reproduções da obra ou obras desejadas.
- b)Por quaisquer outros motivos julgados convenientes.
- 5 -Sempre que deste registo resulte uma publicação, em livro ou em outro meio multimédia, fica o requerente obrigado a entregar dois exemplares à Biblioteca do Museu, para fazer parte do seu acervo documental.
Artigo 70.º — Condições de registo fotográfico e gravação em vídeo no interior do Museu
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018