- 1 -O espaço destinado ao auditório é reservado a reuniões culturais, colóquios, congressos e outras manifestações cívicas e de cultura promovidas pelo Museu ou pela CMI.
- 2 -Pode ser também usado por outras entidades em ações que, pelo seu conteúdo ou modo de execução, não contrariem os objetivos do Museu, nem da CMI e não ofereçam riscos à segurança do património do Museu, nem impliquem encargos a suportar direta ou indiretamente pela Câmara, salvo em casos que esta, por decisão expressa, considere justificados.
- 3 -O apoio ao funcionamento do auditório é assegurado por colaboradores do Museu.
Artigo 90.º — Objeto
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018