- 1 -Para efeitos de planeamento da utilização do Auditório, devem as entidades que o pretendam utilizar, salvo motivo excecional, atender ao seguinte procedimento:
- a)Fazer o pedido de cedência, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de um mês relativamente à data pretendida, devendo nele constar:
- i)Identificação do requerente;
- ii)Identificação da pessoa responsável pelo pedido;
- iii)Uso pretendido;
- iv)Período, com discriminação da data, hora da utilização e terminus da mesma;
- v)No caso de realização de espetáculos, é obrigatória a definição da necessidade ou não da utilização para ensaios, bem como os dias e horário dos mesmos;
- vi)Referência à gratuitidade ou não de acesso do público ao evento, e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito;
- vii)Indicação dos meios audiovisuais necessários;
- viii)Indicação da lotação prevista, caso em que não deve exceder a lotação da sala;
- ix)Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Regulamento.
- b)Apreciação do pedido pelo Presidente da Câmara Municipal, com parecer prévio da direção do Museu e comunicação da decisão até final do mês anterior à realização do evento.
- c)Pagamento prévio da ocupação do espaço, na tesouraria da Câmara Municipal, até quarenta e oito horas antes do evento.
- a)Fazer o pedido de cedência, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de um mês relativamente à data pretendida, devendo nele constar:
- 2 -A apreciação prevista na alínea b) atende à disponibilidade do espaço para o período pretendido.
Artigo 91.º — Cedência
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018