- 1 -A cafetaria pode ser concessionada a uma entidade exterior à Câmara Municipal, desde que não contrarie a missão e objetivos do Museu, nem ofereça riscos de segurança para o património que nele reside.
- 2 -Para efeito de concessão da cafetaria, a Câmara Municipal deve comunicar, através de edital, a intenção de proceder à concessão, a qual é sujeita a hasta pública.
- 3 -As condições de funcionamento e exploração do espaço são estabelecidas no referido edital.
- 4 -Caso o concurso fique deserto, ou as propostas apresentadas não satisfaçam os interesses da Câmara, deve a cafetaria ser explorada pela Câmara Municipal, através de colaboradores do Museu.
- 5 -Caso a Câmara Municipal assim o entenda, pode convidar entidades ou particulares com o fim de realizar um contrato de comodato para a exploração da cafetaria.
- 6 -Nos casos previstos no presente artigo, deve o concessionário ou comodatário permitir a realização de pequenos eventos culturais da responsabilidade da Direção do Museu ou da Câmara Municipal.
Artigo 97.º — Concessão
Vigente desde: 26/02/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/02/2018