- 1 -Durante um período mínimo de cinco anos após conclusão da respetiva formação, os militares habilitados com um curso que lhes confira a qualificação inicial num determinado Sistema de Armas só podem, em regra, ser nomeados para cargos no âmbito desse Sistema de Armas.
- 2 -O exercício das seguintes funções obriga, em regra, após a qualificação inicial, a um período mínimo de permanência de cinco anos em cargos nesse âmbito:
- a)Pessoal navegante temporário;
- b)Joint Terminal Air Controllers - JTAC/Forward Air Controllers (Airborne) - FAC(A);
- c)Área funcional das operações táticas de projeção;
- d)Área funcional das informações (nível tático, operacional e estratégico);
- e)Área funcional de apoio direto, essencial à missão dos sistemas de armas;
- f)Área funcional de educação física;
- g)Outras situações que venham a ser superiormente determinadas, tendo em consideração os princípios estipulados no artigo 2.º deste Regulamento.
- 3 -A frequência de curso conferente de qualificação adicional às qualificações referidas nos números anteriores determina, em regra, a permanência nos cargos nesse âmbito durante um período mínimo de um ano após a conclusão dessa formação.
- 4 -Aplicam-se os motivos especiais previstos no n.º 6 do artigo anterior para interrupção da contagem dos períodos de permanência referidos nos números anteriores.
Artigo 11.º — Frequência de curso conferente de qualificação
Vigente desde: 22/12/2023
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Em vigor desde 22/12/2023