- 1 -A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos (UEO) é efetuada por nomeação, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:
- a)Satisfação das necessidades de serviço;
- b)Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções, atendendo à competência revelada e experiência adquirida;
- c)Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;
- d)Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
- e)Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam de direito de preferência de colocação.
- 2 -A nomeação referida no número anterior reveste as seguintes modalidades:
- a)Nomeação por escolha;
- b)Nomeação por oferecimento;
- c)Nomeação por imposição.
- 3 -Os pedidos de troca de cargos entre militares, bem como os pedidos de colocação ao abrigo da ação social, são considerados como declarações de oferecimento por parte dos militares.
- 4 -A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 2.º — Colocação
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