- 1 -Para os efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
Agregado Familiar - conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum;
Rendimento Mensal Líquido - é o que resulta da soma dos rendimentos mensalmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos elementos do agregado familiar;
Despesas fixas mensais - consideram-se despesas fixas mensais:
- a)O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;
- b)O valor mensal do recibo de luz, água, gás e condomínio (se aplicável);
- c)As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado ou outras despesas inerentes a doença crónica;
- d)Outras despesas que eventualmente possam ser consideradas na sequência duma cuidada análise socioeconómica da pessoa e/ou agregado familiar.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 15/10/2026