- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, os apoios podem revestir a forma de apoio financeiro (atribuição de subsídio), logístico e/ou em espécie (por exemplo, cedência temporária de bens e/ou equipamentos).
- 2 -As associações/coletividades podem requerer apoio para as seguintes finalidades:
- a)Atividade regular: apoio destinado a comparticipar uma atividade genérica, com base no plano anual de atividades;
- b)Investimentos: apoio destinado à aquisição de bens, a obras em infraestruturas, etc.;
- c)Atividades ou eventos pontuais: apoio destinado a comparticipar ações que, pelas suas características, se revelem uma mais-valia para a Freguesia e para a comunidade.
- 3 -Independentemente da natureza do apoio, cada pedido será sempre objeto de análise pela Junta de Freguesia, que avaliará o impacto do mesmo na Freguesia e na sua comunidade.
Artigo 2.º — Natureza dos apoios
Vigente desde: 15/10/2026