- 1 -A taxa devida pelo licenciamento de canídeos e gatídeos é aprovada pela assembleia de freguesia e liquidada e cobrada as licenças pela respetiva junta de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.
- 2 -Segundo os registos constantes na junta de freguesia os serviços da contabilidade procedem à liquidação do valor anual das taxas a arrecadar na área da freguesia.
- 3 -A junta de freguesia, ao proceder ao licenciamento de cães e gatos, emite com o respetivo pagamento o recibo referente ao valor da taxa cobrada.
Artigo 7.º — Taxa de licenciamento
Vigente desde: 22/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2024