- 1 -Ficam isentos do pagamento de taxa, nos termos do disposto no artigo 27.º/7 e 8 do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães recolhidos pelos Centros de Recolha Oficial, adiante CRO e pelas associações zoófilas legalmente constituídas que sejam registados em seu nome;
- e)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 2 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos e gatídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães e gatos em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
- 3 -A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento da licença.
Artigo 8.º — Isenção do pagamento de taxa
Vigente desde: 22/11/2024
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Em vigor desde 22/11/2024