É alterado o artigo 9.º (Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para habitação própria e permanentes) do Capítulo II (Apoio às famílias), que passará a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam do seguinte desconto na taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano, considerando o seu valor patrimonial tributário à data da liquidação do imposto:
- a)VPT (menor que) 75.000,00(euro) - 30 %;
- b)VPT (maior ou igual que) 75.000,00(euro) - 20 %.