É aditado ao Capítulo II (Apoio às famílias) do regulamento, o artigo 9.º-A (Isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na aquisição de habitação própria e permanente por jovens até aos 30 anos de idade), com a seguinte redação:
Artigo 9.º -A
Isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na aquisição de habitação própria e permanente por jovens até aos 30 anos de idade
- 1 -São isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) as aquisições de prédios urbanos ou de fração autónoma de prédios urbanos que se destinem exclusivamente a habitação própria permanente efetuadas por jovens até aos 30 anos, inclusive, e cujo valor da aquisição, ou o VPT do imóvel, conforme o que for mais elevado, seja igual ou inferior a 180.000,00 euros.
- 2 -No caso da aquisição em regime de compropriedade ou comunhão, todos os adquirentes terão que cumprir o requisito da idade previsto no número anterior.
- 3 -A data relevante para aferir o cumprimento do requisito da idade é o da data da outorga da escritura de transmissão do imóvel.
- 4 -O requerimento de concessão do benefício fiscal deverá ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
- a)Comprovativo de identificação do(s) requerente(s);
- b)Caderneta predial e certidão do registo predial do imóvel;
- c)Escritura pública ou documento particular autenticado que titula a transmissão;
- d)Nota de liquidação e comprovativo do pagamento do IMT e
- e)Declarações de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária, ou do consentimento para a consulta eletrónica da situação contributiva e tributária do requerente.
- 5 -O pedido de isenção deverá ser requerido, presencialmente na Loja do Munícipe ou por via eletrónica através do email [email protected], através de formulário próprio, no prazo máximo de 6 meses contados a partir da data da celebração da escritura, sob pena de caducidade do direito à isenção.
- 6 -A isenção prevista no presente artigo fica condicionada:
- a)À não alienação do imóvel objeto do benefício atribuído durante um período mínimo de 5 anos, contado a partir da data de atribuição do benefício e
- b)À sua afetação exclusiva a habitação própria permanente de todos os adquirentes, durante o período mínimo de 5 anos, contado a partir da data de atribuição do benefício.
- 7 -A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida ao(s) sujeito(s) passivo(s), que não tenha(m) beneficiado do presente regime nos 60 meses anteriores à data de aquisição do prédio.
- 8 -A revisão da liquidação de IMT e a correspondente restituição de imposto ao sujeito passivo, são efetuadas oficiosamente pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, decorrente de comunicação a efetuar pelo Município de Matosinhos, após instrução pelos sujeitos passivos, do pedido de reconhecimento do direito ao benefício fiscal e respetiva análise pelos Serviços Municipais.