- 1 -A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias, é da competência do Presidente da Câmara de Albergaria-a-Velha, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 2 -O produto das coimas previstas no presente regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 62.º — Processo Contraordenacional
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023