- 1 -A avaliação contínua é o modo obrigatório para avaliar os estudantes.
- 2 -Desde que prevista na FUC, pode ser exigida, como requisito para avaliação contínua, a assistência a um mínimo de 70 % das horas de contacto sumariadas, independentemente da sua tipologia.
- 3 -Na avaliação contínua, a classificação é obtida através da ponderação dos diferentes elementos de avaliação (num mínimo de dois) realizados durante o período letivo definido no calendário escolar, de acordo com a calendarização e fórmula de cálculo constantes da FUC.
- 4 -Os momentos de avaliação contínua são efetuados durante o período letivo previsto no calendário escolar em datas, horas e locais que não ponham em causa o normal funcionamento das aulas.
- 5 -Salvo o disposto no número seguinte, o estudante tem direito a uma avaliação complementar que lhe possibilite a repetição de um ou mais elementos de avaliação previstos no n.º 3, quando:
- a)Não tenha obtido a classificação mínima referida no n.º 7 do artigo 13.º e desde que o seu peso conjunto não ultrapasse 50 % da fórmula de cálculo da avaliação da UC;
- b)No caso de não estar definida na FUC a classificação mínima referida no n.º 7 do artigo 13.º, ou quando apesar de ter obtido essa classificação mínima, não tenha atingido, no conjunto das componentes de avaliação, uma classificação que lhe garanta aprovação à UC.
- 6 -Em casos devidamente fundamentados na FUC, poder-se-á determinar que uma componente de avaliação, de caráter prático, não possa ter lugar em sede de avaliação complementar.
- 7 -A avaliação complementar tem lugar na data da época normal de exames prevista no artigo 16.º
Artigo 15.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 27/02/2018
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Em vigor desde 27/02/2018