- 1 -A avaliação por exame é constituída por provas com partes escrita e/ou oral, cada uma delas com componentes teórica e/ou prática, definidas na FUC, a realizar durante o período de avaliação previsto no calendário escolar, em datas previamente estabelecidas e divulgadas pelos órgãos competentes da Escola, sendo toda a matéria sumariada na UC objeto de avaliação.
- 2 -Estão instituídas três épocas de exame:
- a)Época normal;
- b)Época de recurso;
- c)Época especial.
- 3 -As épocas de exame realizam-se nos períodos definidos no calendário escolar.
- 4 -Têm acesso à época normal de exames:
- a)Os estudantes não aprovados na avaliação contínua e que não usufruam da avaliação complementar;
- b)Os estudantes não sujeitos ao regime de avaliação contínua, ao abrigo da lei ou dos regimes especiais previstos no artigo 19.º
- 5 -Têm acesso à época de recurso todos os estudantes admitidos à época normal, nos termos do número anterior, e que nela não tenham obtido aprovação.
- 6 -Têm acesso à época especial de exames, inscrevendo-se em unidades curriculares até 24 ECTS, podendo, este limite ser ultrapassado, desde que o número total de unidades curriculares a realizar seja no máximo de quatro, os seguintes estudantes:
- a)Estudantes inscritos no último ano do curso que frequentam;
- b)Estudantes inscritos no 1.º ano de um curso de 2.º ciclo;
- c)Estudantes inscritos no 3.º ou 4.º ano de um curso de mestrado integrado, apenas podendo realizar exames às UCS do 1.º ao 3.º ano do plano de estudos;
- d)Estudantes inscritos no 5.º ano de um curso de mestrado integrado;
- 7 -Os estudantes abrangidos no ponto anterior do presente artigo, de acordo com os requisitos aí estabelecidos, têm acesso à época especial de exames independentemente de terem cumprido, ou não, os critérios mínimos definidos no artigo 17.º deste Regulamento.
- 8 -Podem, ainda, beneficiar da época especial de exames, os estudantes abrangidos por um regime especial que lhes permita usufruir dessa época de exames.
- 9 -O acesso à época especial de exames é precedido de inscrição nos Serviços Académicos e pagamento da respetiva taxa, devendo estes disponibilizar a pauta ao regente pela UC respetiva até 72 horas antes da data definida para início dessa época de exames.
- 10 -Não existe limitação quanto ao número de exames que cada estudante pode realizar tanto na época normal como na época de recurso.
- 11 -Entre as datas de exame definidas para a época normal e a época de recurso de uma mesma UC, tem de existir um intervalo mínimo de sete dias úteis.
- 12 -A realização de provas de exame fora das épocas referidas no n.º 2, e tendo em atenção a sua ressalva, só é possível nos termos da lei ou dos regulamentos dos regimes especiais em vigor na UTAD, sendo a data para a sua realização acordada entre o requerente e o regente da UC, após a emissão da respetiva pauta.
- 13 -O calendário de exames é aprovado anualmente, pelo Presidente de cada Escola, sob proposta do Conselho Pedagógico, e divulgado através do SIDE até ao início do ano letivo a que se refere.
- 14 -O calendário dos exames só pode ser alterado por despacho do Presidente da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 16.º — Avaliação por exame
Vigente desde: 27/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2018