- 1 -Salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos constantes do presente RP deve contemplar apenas os dias úteis.
- 2 -Sempre que não estiver estabelecido prazo, deve aplicar-se o prazo supletivo de dez dias úteis.
- 3 -A contagem do tempo, em todos os prazos referidos neste RP, é interrompida durante o mês de agosto.
Artigo 33.º — Prazos
Vigente desde: 27/02/2018
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Em vigor desde 27/02/2018