- 1 -As licenças de ocupação dos locais de venda são concedidas a título pessoal, intransmissível e oneroso, sendo condicionadas pelos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -O caráter oneroso da ocupação é excecionado, quando esteja em causa o apoio a atividades de interesse municipal, na aceção da Lei das Autarquias Locais.
- 3 -As referidas licenças poderão ser concebidas em regime de ocupação permanente ou temporária.
- 4 -As licenças de ocupação serão permanentes quando revistam o caráter de continuidade e se prolonguem por um período igual ou superior a trinta dias e serão temporárias quando forem efetuadas por período inferior.
- 5 -Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular, no máximo, de dois locais de venda no Mercadinho, independentemente da forma de atribuição da licença de ocupação.
Artigo 11.º — Regime de Atribuição
Vigente desde: 05/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2019