- 1 -Pela utilização e ocupação de cada lugar de venda do Mercadinho será cobrada a taxa que se encontra fixada no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz, em vigor.
- 2 -O pagamento pela utilização e ocupação das Bancas de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado até ao oitavo dia útil do mês a que diz respeito o respetivo pagamento.
- 3 -O pagamento pela utilização e ocupação das Bancas para vendas eventuais e/ou pontuais será realizado à priori da ocupação do espaço, sendo entregue uma guia para o devido efeito.
- 4 -As guias de ocupação são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade.
- 5 -Os ocupantes dos lugares de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos dos pagamentos das taxas devidas.
- 6 -Caso exista atraso nos pagamentos, são devidos juros de mora à taxa legal ou fixada no procedimento de atribuição do direito de ocupação.
- 7 -O direito de ocupação caduca por falta de pagamento das quantias correspondentes perante um período consecutivo de três meses. Terminado o prazo anteriormente referenciado será aplicado o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz.
- 8 -A mensalidade poderá ser atualizada anualmente de acordo com as diretrizes da Câmara Municipal e respetivos órgãos competentes.
Artigo 16.º — Taxa Mensal de Ocupação
Vigente desde: 05/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2019