- 1 -O direito de ocupação de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:
- a)Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;
- b)Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;
- c)Por falecimento do titular dado que o direito de ocupação não é transmissível ao cônjuge e/ou aos respetivos descendentes;
- d)Pela falta de pagamento das taxas correspondentes, durante três meses consecutivos;
- e)Pela não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo devidamente justificado, por um período superior a trinta dias seguidos ou interpolados por ano;
- f)Por renúncia do titular;
- g)Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi previamente outorgado;
- h)Nos casos previstos no presente Regulamento.
- 2 -A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização.
Artigo 19.º — Extinção e Suspensão do Direito de Ocupação
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019